Retorno de Mercadoria Importada a Título Temporário? Confira aqui!

Maria Helena Nunes

Dicas de como devolver a mercadoria importada no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de Mercadorias. 

Escrito por Maria Helena

 

Falamos recentemente em nosso blog sobre o Regime de Admissão Temporária que possui este nome por possibilitar que pessoas físicas e jurídicas realizem importações por prazo determinado. 

É um regime interessante para as empresas utilizarem principalmente em feiras e eventos, justamente por possibilitar a exposição de toda a linha de produtos por um custo reduzido. Mas o que fazer quando esta mercadoria importada temporariamente precisa retornar ao exterior? Continue lendo para entender melhor a respeito. 

 

Relembrando: Admissão Temporária

A Admissão Temporária é um Regime Aduaneiro Especial criado para permitir a importação de bens, que possam permanecer em nosso país durante um prazo determinado. 

Devido à transitoriedade da carga, durante a Admissão Temporária ocorrerá a suspensão dos tributos, sendo necessário o cumprimento de uma das modalidades de extinção para a concretização da dispensa do pagamento dos tributos. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural, entre outros.

Para a Admissão Temporária acontecer, é necessário a constituição das obrigações fiscais em um termo de responsabilidade, a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, a identificação dos bens e a importação sem cobertura cambial.

Há três modos de utilizar a Admissão Temporária:

    • Total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Como por exemplo: amostra, feira de eventos, pesquisa científica, consertos, demonstração, competição esportiva e ativos culturais.
    • Aperfeiçoamento ativo, com suspensão de pagamento de imposto, para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento), de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

 

  • Suspensão parcial dos tributos, com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no país, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. 

 

 

E como a mercadoria retorna ao exterior?

Falamos acima a respeito da necessidade de extinção da Admissão Temporária. Esta extinção poderá acontecer seguindo uma das ações abaixo: 

  • A reexportação ou retorno dos bens; 
  • Entrega à Fazenda Nacional, desde que concorde em recebê-los;
  • Destruição, às expensas do interessado;
  • Transferência para outro regime especial ou
  • Despacho para consumo, nacionalização dos itens.

Se a empresa optar pelo retorno a origem, é necessário emitir os documentos, como a Fatura Comercial, Packing list, Certificados e Nota Fiscal respeitando as mesmas informações da importação inicial, como a descrição das mercadorias, NCM e valores. Na modalidade de reexportação (quando os produtos retornam ao exterior) estas mercadorias não devem ter sofrido modificações que lhes confiram nova individualidade. Ademais será necessário o registro da Declaração Única de Exportação – DUE em conformidade com a Declaração de Importação registrada na chegada ao Brasil.

Além disso, importante ter atenção ao processo administrativo junto à Receita Federal, pois ela poderá exigir mais documentos ou informações para comprovar a suspensão dos tributos e a extinção do Regime Aduaneiro Especial da Admissão Temporária. 

Com relação aos prazos de vigência, a Receita Federal informa em seu site que a concessão do regime terá um prazo inicial superior doze meses, limitado ao máximo de cinco anos. Veja mais informações a respeito neste link. 

 

Interessante este Regime Aduaneiro Especial, não? Caso sua empresa tenha interesse em utilizá-lo, faça contato com a Unique Consultoria Aduaneira!

Até o próximo artigo!

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